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Segurança Pessoal e Segurança Pública:

 Distinção Conceitual e Jurídica

              O Observatório parte da distinção entre segurança pessoal e segurança pública, conceitos juridicamente relacionados, mas não equivalentes.

               A segurança pessoal, reconhecida como direito humano no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, refere-se à proteção concreta da vida, da integridade física e da liberdade do indivíduo. Nessa perspectiva, pode abranger tanto a atuação estatal quanto formas legítimas de autoproteção, como a legítima defesa prevista no ordenamento jurídico.

                 Já a segurança pública, disciplinada pelo artigo 144 da Constituição Federal, constitui função estatal voltada à preservação da ordem pública, da estabilidade social e do funcionamento das instituições, sendo exercida por meio de políticas públicas e órgãos policiais.

                A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 362 da repercussão geral, reconhece que o Estado não atua como segurador universal da segurança individual, nem possui capacidade de garantir proteção personalizada e contínua a cada cidadão. Tal entendimento reforça que a segurança pública, embora essencial, não substitui integralmente a dimensão individual da segurança pessoal.

                    Essa distinção orienta a abordagem do Observatório, que analisa os dados institucionais da segurança pública a partir da perspectiva da efetividade do direito humano à segurança pessoal.