Lei Danilo Atala – Lei 13.249/2026
Sancionada em 19 de março de 2026, a Lei Danilo Atala representa avanço normativo no Estado de Mato Grosso ao aperfeiçoar a forma como o Poder Público registra informações relacionadas a armas de fogo em ocorrências criminais.
A norma tem origem no âmbito do Observatório da Segurança Pessoal – MT, vinculado ao Projeto de Pesquisa nº 291/2024 (UNEMAT), em diálogo com a Frente Parlamentar da Segurança Pessoal – FPSP nº 014/2023 (ALMT).
O QUE MUDA?
- Padronização dos registros
Uniformiza a coleta e inserção de dados sobre armas de fogo em ocorrências criminais. - Qualificação das informações
Os registros passam a conter elementos mais precisos, permitindo melhor análise dos dados. - Integração entre órgãos públicos
Favorece a articulação entre órgãos policiais, administrativos e institucionais. - Base mais sólida para políticas públicas
Permite decisões mais eficientes com base em dados mais confiáveis. - Fortalecimento da transparência
Melhora o controle institucional e social sobre as informações produzidas.
IMPACTO INSTITUCIONAL
A Lei Danilo Atala evidencia a transformação da pesquisa científica em ação normativa concreta, demonstrando que o Direito não apenas se interpreta e se aplica, mas também se constrói a partir da articulação entre conhecimento técnico e atuação institucional.
Autor intelectual: Dr. Danilo Pires Atala
Proponente: Dep. Estadual Gilberto Cattani
Apoio institucional: Dep. Federal Marcos Pollon