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FILOSOFIA JURÍDICA.

A Decisão Judicial de Kelsen e Dworkin e o Juízo de Kant

          O ponto de partida da presente obra é expor a lei segundo Platão (A República) e Aristóteles (Retórica e Ética à Nicômaco) para fazer contraponto com o positivismo jurídico que é fundado por Hobbes (Leviatã). Kelsen (Teoria Pura do Direito) deu caráter científico ao Direito isolando seu objeto, que é a norma pura, e definindo seu método, que é a vinculação da norma maior so­bre a menor. Acontece que este Direito científico não alcançou a objetividade científica nos limites internos da moldura kelseniana (quando se tem moldura). Assim o rigor científico empregado ao Direito não logrou seu objetivo: a decisão objetiva (ou correta). Neste sentido se investigou as principais teorias: Savigny (Metodologia Jurídica), Dworkin (Levando os Direitos a Sério e Império da Justiça), Müller (Teoria Estruturante do Direito) e Alexy (Teoria da Argumentação Jurídica).

           Buscou-se uma concepção metafísica do Direito, investigando uma causa primeira e uma concepção filosófica de Justiça em Aristóteles (Política), libertária (Nozick e Friedman), utilitária (Bentham e Mill), kantiana (Fundamentação da Metafísica e dos Costumes e Introdução ao Estudo do Direito: Doutrina do Direi­to), rawlsiana (Uma Teoria de Justiça) e dworkiana (A Virtude Soberana). Investigou-se, ainda, a capacidade humana de fazer juízo (decisão) em Aristóteles (Ética à Nicômaco), Kant (Crítica do Juízo) e Gadamer (Verdade e Método).

         Os resultados da presente obra são: a) uma concepção de direito pleno (e não puro); b) um método que tem a pretensão de mini­mizar a subjetividade nas decisões.

ARMAS: Opinião, Fato e Argumento. 

Esteja pronto para o debate (des)armamentista

                   Esta obra tem por objetivo tratar de temas tão complexos e espinhosos em linguagem simples e acessível, de forma descomplicada, com figuras, quadros e gráficos explicativos. Ela está dividida em duas grandes partes, sendo uma teórica e outra prática. A teórica trata de opinião, fato e argumento. A prática aborda o armamento pelo viés da liberdade e da segurança pública. 

                  No capítulo 1 – Opinião, demonstramos que opinião é um direito, fato não. No capítulo 2 – Fato, fazemos a distinção entre fato e tese. Por sua vez, em fato evidente e não evidente e, esse último, carecedor de prova e/ou demonstração racional. No capítulo 3 – Argumento, sustentamos que a demonstração racional pode ser feita em justificação, argumento dedutivo e argumento indutivo, tratamos dos argumentos racionais e refutamos os argumentos emocionais, com aprofundamentos teóricos na filosofia analítica dos raciocínios.

                   Após essa base teórica, o prezado Leitor estará apto a enfrentar o debate prático sem cair nas falácias e/ou nos argumentos “emocionais”, pensando e refletindo sobre a questão do (des)armamento de forma racional e consciente, para alcançar suas próprias conclusões, em duas searas: o armamento pelo viés da liberdade (capítulo 4) com abordagem de vários autores e, em especial, Hobbes (Leviatã); e o armamento no campo da segurança pública, com diversos dados de fontes oficiais e atuais, além de tabelas e quadro exemplificativos.

A Crítica da Metodologia da Norma Individual

              Considera-se norma individual a decisão final do Poder Judiciário no caso concreto; por metodologia se entende o como proceder; o núcleo do estudo é a discricionariedade judicial; a originalidade da investigação é a proposição de uma nova metodologia visando disciplinar a discricionariedade judicial. Embora o positivismo jurídico foi retratado no mundo da res extensa como ciência normativa, ele não consegue uma precisão científica, pois no ato de aplicar o direito ao caso concreto há discricionariedade. A norma jurídica geral é composta por regras, princípios e políticas; as regras estão prontas para serem aplicadas no silogismo jurídico ao passo que os princípios e as políticas não estão prontos e têm aplicabilidade na ausência de regras, nos chamados hard case. Das teorias que visam disciplinar a discricionariedade se investigou o Método Jurídico de Savigny, o Direito com Integridade de Dworkin, a Teoria Estruturante de Direito de Müller e a Teoria da Argumentação Jurídica de Alexy. Percebeu-se a necessidade de compreender a capacidade de julgar do ser humano com o inevitável enfrentamento da filosofia com aporte em Kant, se compreendendo que o juízo, o entendimento e a razão formam a faculdade de conhecer do ser humano; bem como, adotar uma concepção de justiça, abordando quatro ideias filosóficas: aristotélica, libertária, utilitarista e kantiana. Após os aportes técnicos, teóricos e filosóficos, se propôs o método, consistente no silogismo para os casos fáceis, com a lógica aplicada como critério corretivo; e para os hard cases o método consistente na primeira etapa interpretativa na qual se identifica os enunciados normativos com a formulação das proposições; na etapa seguinte as critica com intuito de retificá-los ou ratifica-los; o Juízo é a mediação das proposições com os elementos fáticos; para disciplinar e orientar a discricionariedade judicial e evitar o império do subjetivismo, vale dizer, a discricionariedade, operam os elementos da justiça que é considerar o ser humano como fim em si e o merecimento conforme sua conduta. Por fim, se testou o método no caso da Comunidade Indígena Xákmok Xásek versus Paraguai e no caso Elmer. Palavras-Chave: crítica, método, norma individual, regras, princípios, discricionariedade, juízo, justiça.