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Lei Danilo Atala – Lei 13.249/2026

Sancionada em 19 de março de 2026, a Lei Danilo Atala representa avanço normativo no Estado de Mato Grosso ao aperfeiçoar a forma como o Poder Público registra informações relacionadas a armas de fogo em ocorrências criminais.

A norma tem origem no âmbito do Observatório da Segurança Pessoal – MT, vinculado ao Projeto de Pesquisa nº 291/2024 (UNEMAT), em diálogo com a Frente Parlamentar da Segurança Pessoal – FPSP nº 014/2023 (ALMT).


O QUE MUDA?

  • Padronização dos registros
    Uniformiza a coleta e inserção de dados sobre armas de fogo em ocorrências criminais.
  • Qualificação das informações
    Os registros passam a conter elementos mais precisos, permitindo melhor análise dos dados.
  • Integração entre órgãos públicos
    Favorece a articulação entre órgãos policiais, administrativos e institucionais.
  • Base mais sólida para políticas públicas
    Permite decisões mais eficientes com base em dados mais confiáveis.
  • Fortalecimento da transparência
    Melhora o controle institucional e social sobre as informações produzidas.

IMPACTO INSTITUCIONAL

A Lei Danilo Atala evidencia a transformação da pesquisa científica em ação normativa concreta, demonstrando que o Direito não apenas se interpreta e se aplica, mas também se constrói a partir da articulação entre conhecimento técnico e atuação institucional.

Autor intelectual: Dr. Danilo Pires Atala
Proponente: Dep. Estadual Gilberto Cattani
Apoio institucional: Dep. Federal Marcos Pollon